JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.012

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
21/11/2014

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.012, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 21/11/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 4.819/1958 E LEI COMPLEMENTAR Nº 200/1974, AMBAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia relativa ao cabimento e aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Em linha de princípio, o que se pode discutir em recurso extraordinário, quanto à ofensa ao princípio da legalidade, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário, matéria que não se discute neste processo. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão debatida pelo acórdão rescindendo – complementação de aposentadoria de acordo com a Lei nº 4.819/1958 e Lei Complementar nº 200/1974, ambas do Estado de São Paulo – por se tratar de matéria infraconstitucional (RE 585.392-RG, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie – Tema 229). O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 739012 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
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