JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.714

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.714, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Complementação de aposentadoria de servidores do Estado de São Paulo. Lei estadual nº 4.819/58 e Lei Complementar estadual nº 200/74. Ofensa a direito local. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 3. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 585.392/SP, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à complementação de aposentadoria, com fundamento na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, ambas do Estado de São Paulo, por se tratar de matéria infraconstitucional e restrita ao âmbito do direito local. 4. Agravo regimental não provido. (AI 494714 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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