JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.453.440

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
03/09/2024

STF – RE 1.453.440, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 03/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LUBRIFICANTES. MATÉRIA-PRIMA INTEGRADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA Nº 1.073 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em revisão de minha compreensão inicial, verifico que a insurgência não se reporta ao recolhimento do ICMS (comum ou próprio) sobre operações interestaduais com lubrificantes destinadas ao consumidor final. 2. No caso, a matéria debatida se refere ao recolhimento do ICMS-ST (substituição tributária) em operação na qual o contribuinte destina lubrificantes como insumos a seus clientes para utilização como matéria-prima. 3. Temática regulada em âmbito infraconstitucional, notadamente, na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) e no Convênio nº 100, de 2007, de modo que a discussão não atinge a estatura constitucional para deflagrar a análise mediante o recurso extraordinário interposto, tal qual definiu o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.073 do ementário da Repercussão Geral: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da previsão do Convênio CONFAZ nº 110/2007 de regime de substituição tributária na incidência do ICMS sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes.” 4. Agravo regimental a que se dá provimento para, em consequência, negar seguimento ao recurso extraordinário. (RE 1453440 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
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