JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.900

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
25/06/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.900, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 25/06/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da CF/88. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Alegada violação do art. 97 da CF/88. Não ocorrência. 1. A alegada violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da CF/88 carece do necessário prequestionamento. A agravante não desafiou o Tribunal a quo a tratar da matéria em momento oportuno, a saber, no bojo dos embargos de declaração opostos. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O acórdão recorrido converge com a orientação da Corte quanto à inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Não há falar em ofensa ao art. 97 da CF/88, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 9.718/98 por meio de órgão fracionário, nem afastou a aplicação desses sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (RE 795900 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014)
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