JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.047.725

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STF – ARE 1.047.725, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ICMS. Incidência em lubrificantes derivados de petróleo utilizados para industrialização de outros produtos. 4. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a hipótese de não incidência relativa à remessa de lubrificantes derivados do petróleo a empresas industriais do Estado do Rio Grande do Sul ocorre apenas quando da industrialização ou comercialização do próprio produto adquirido, e que, no caso, o lubrificante foi utilizado pelas empresas adquirentes para industrialização de outros produtos. 5. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de matéria fático-probatória. 5. Súmula 279 do STF. 6. Ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1047725 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)
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