JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 64.100

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
25/04/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 64.100, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 25/04/2025

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Licitude da terceirização da atividade-fim. ADPF 324. 4. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da decisão-paradigma (ADPF 324). Art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. Tema 360 da sistemática da repercussão geral. Coisa julgada inconstitucional. 6. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 64100 AgR-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025)
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