- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STF – ARE 1.407.850, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 03/09/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NORMA DE NATUREZA MISTA MAIS BENÉFICA AO RÉU. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O ANPP é negócio jurídico processual, que afeta diretamente o ius puniendi do Estado e, por conta de sua natureza híbrida, comporta moldação entre os princípios do tempus regit actum e da retroatividade benéfica. 2. O recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não devem impedir a aplicação retroativa da norma, que deve atingir inclusive processos em curso, desde que não ocorrido o trânsito em julgado quando do início da vigência do art. 28-A do CPP pela Lei nº 13.964, de 2019 (referencial). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1407850 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
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