JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.618

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.618, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Repercussão geral. Observância buscada diretamente no STF, antes de esgotadas as instâncias ordinárias. Impossibilidade. Súmula vinculante nº 10. Aplicabilidade restrita. Artigo 97 da CF/88. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Em regra, o reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição no Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. 2. Decisão suscetível de recurso às instâncias ordinárias não pode ser questionada diretamente na Suprema Corte, pela via reclamatória, com fundamento em súmula de repercussão geral. 3. A reclamação, com fundamento na Súmula Vinculante nº 10, não tem o condão de corrigir a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário eventualmente em desconformidade com a Constituição Federal, ressalvado o desrespeito ao art. 97 da CF/88. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 16618 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
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