JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 15.527

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 15.527, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Inexistência de ato administrativo ou decisão judicial contrários à Súmula Vinculante nº 8. Não cabimento da reclamação. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Incabível reclamação constitucional quando ausente “ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar” (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3. Reclamação constitucional não é medida executiva de posicionamento concordante com o enunciado vinculante desta Suprema Corte já alcançado tanto administrativa quanto judicialmente em outra instância do Poder Judiciário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 15527 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
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