JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 662.976

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
10/10/2024

STF – RE 662.976, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/08/2024, p. 10/10/2024

Ementa

EMENTA: Recurso extraordinário. Cancelamento do Tema nº 619. Aplicação, no caso concreto, do Tema nº 633. ICMS-mercadoria. EC nº 42/03. Artigo 155, § 2º, inciso X, alínea a, da CF/88. Exportação. Manutenção e aproveitamento de créditos oriundos da entrada tributada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Necessidade de lei complementar para efetivação. 1. O caso concreto diz respeito a créditos de ICMS oriundos de bens de uso ou consumo destinados a estabelecimento produtivo relacionados com a produção de mercadoria destinada à exportação para o exterior, não tendo, assim, conexão com créditos atinentes à entrada de bens destinados ao ativo fixo de empresa. As disciplinas previstas na Lei Kandir relacionadas com os créditos atinentes àqueles bens de uso e consumo muito se diferenciam das disciplinas relacionadas com os créditos concernentes a bens destinados ao ativo fixo, as quais já autorizam a apropriação desses créditos. Por tais motivos, foi cancelado o Tema nº 619. 2. No julgamento do Tema nº 633, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”. A tese em questão aplica-se ao caso concreto, de modo que merece ser provido o apelo extremo, restabelecendo-se a sentença. 3. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. Tema nº 619 cancelado. (RE 662976, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024)
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