JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 4.979

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STF – ADI 4.979, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 19/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 46.534/2009 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTS. 36, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 37, PARÁGRAFO ÚNICO. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROCESSO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. LACUNA VERIFICADA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA DE NATUREZA PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, apresenta as seguintes dimensões: (i) necessidade de observância da proporcionalidade entre a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal e a conduta descrita no tipo; (ii) concretização da pena pelo magistrado em conformidade com a conduta singular do agente e na medida de sua culpabilidade (CP, art. 59); e (iii) individualização no momento da execução, por meio de um sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade em que seja considerada a natureza do crime cometido e o comportamento do condenado (CF, art. 5º, XLVIII). 2. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; e a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência para o fechado (CP, art. 33, caput). As penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os critérios encerrados no art. 33, § 2º, “a” a “c”, do Código Penal, ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso. 3. A definição do prazo prescricional para a instauração do processo administrativo destinado a apurar falta disciplinar constitui matéria que se reveste de inequívoca feição penal, pois diz respeito à progressão ou à regressão do regime de cumprimento da pena, interferindo diretamente no exercício da pretensão executória da reprimenda imposta. 4. Não tendo o Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o art. 22, I, da Constituição Federal, competência para regular a prescrição da pretensão executória no contexto da apuração de falta disciplinar grave, é forçoso consignar a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 36 e 37 do Decreto estadual n. 46.534/2009. 5. O Supremo já admitiu, incidentalmente, no julgamento do HC 97.611, ministro Eros Grau, a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados nesta ação, entendendo configurada a usurpação, pelo Estado do Rio Grande do Sul, da competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 6. A orientação jurisprudencial do Supremo se consolidou no sentido de, inexistindo norma específica para regular a prescrição da infração disciplinar, aplicar-se o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, considerando-se o menor lapso temporal previsto no sistema, a fim de preencher a lacuna verificada na Lei de Execução Penal (HC 92.000, Primeira Turma, ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 13 de novembro de 2007; RHC 117.140, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, julgamento em 25 de junho de 2013; HC 114.422, Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes, julgamento em 6 de maio de 2014). 7. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade dos arts. 36, caput e parágrafo único, e 37, parágrafo único, do Decreto n. 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul. (ADI 4979, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 4.979

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 19/08/2024

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 46.534/2009 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTS. 36, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 37, PARÁGRAFO ÚNICO. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROCESSO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. LACUNA VERIFICADA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA DE NATUREZA PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal,…

ADI 7.715

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 17/03/2025

EMENTA: Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso. Competência privativa da União. Art. 22, I e XXVII, da Constituição da República. Procedência. I. Caso em exame 1. Inconstitucionalidade, à luz do art. 22, I e XXVII, da Constituição da República, da Lei do Estado de Mato Grosso nº 12.430/2024, que “disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades privadas rura…

HC 114.422

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 06/05/2014

EMENTA: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,…

ADI 3.801

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 19/08/2024

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI ESTADUAL. PREVISÃO DE EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS USADOS. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO DISCREPANTE DO COMPLEXO NORMATIVO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR E CRIAR NORMAS GERAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE LOCAL A JUSTIFICAR A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL. 1. A forma de Estado federal instit…

ADI 6.648

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 19/08/2024

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. ART. 44, INC. XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AMPLIAÇÃO DO ROL DE AUTORIDADES ESTADUAIS SUJEITAS À CONVOCAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 44, inciso XV, da Constituição do Acre, que ampliou o rol de de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa, imputa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.