JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.714

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.714, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 06/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT, NOS TERMOS DE REITERADA JURISPRUDÊNCIA. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Inviável o conhecimento da impetração contra ato jurisdicional praticado pelo Supremo Tribunal Federal, diante da não demonstração de ocorrência de teratologia, nos termos de precedentes. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (MS 32714 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014)
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