JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.911

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.911, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Tempo resgatado superior ao lapso legal no regime anterior. Aproveitamento para a nova progressão. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de pena cumprido em regime mais gravoso, após o atingimento do requisito objetivo e antes da satisfação do requisito subjetivo, pode ser aproveitado para a progressão de regime prisional, impactando a definição da data-base. III. Razões de decidir 3. Segundo o art. 112 da Lei de Execução Penal, o preso deve cumprir ao menos determinada fração da pena em um regime antes de progredir ao seguinte. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o termo inicial desse lapso temporal é o momento em que preenchido o último dos requisitos legais. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (HC 262911 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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