JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.992

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.992, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente, que cumpre pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em decorrência de condenações pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, requereu ao Juízo das Execuções Penais a retificação dos cálculos referentes à progressão de regime prisional, pedido que foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a correção da data-base para progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância antecedente fixou como marco inicial para a progressão de regime prisional a data em que o sentenciado preencheu, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Assim, no caso concreto, tendo sido o requisito subjetivo o último a ser implementado, é a partir de seu implemento que se fixa o marco inicial para a nova progressão. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 266992 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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