JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.671

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
16/09/2024

STF – ACO 3.671, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 26/08/2024, p. 16/09/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ÓBICE À REALIZAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO AUTOR, DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, AO LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL PREVISTO NO ART. 20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DOS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. RATIO DECIDENDI DO TEMA RG Nº 743: APLICABILIDADE. ART. 15, § 1º, DA LC Nº 178, DE 2021: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Em prestígio à independência e autonomia dos órgãos e Poderes do Estado, derivadas do art. 2º da CRFB, aliadas à intranscendência subjetiva ou à pessoalidade das sanções (penais e não penais), uma decorrência do inc. XLV do art. 5º da CRFB, o Plenário do STF, no exame do Tema nº 743 do ementário da Repercussão Geral, assentou a tese de que “é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”. 2. Nessa ordem de ideias, corroborada por vários precedentes desta Corte, deve ser outorgada interpretação conforme à Constituição ao § 1º do art. 15 da LC nº 178, de 2021, de forma que a expressão “sujeita o ‘ente’ às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”, que dele consta, seja compreendida como “sujeita o Poder ou órgão autônomo de cada ‘ente’ às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”, em simetria com o caput do mesmo dispositivo. 3. É devido o cancelamento definitivo do óbice apontado pela União (por meio da Secretaria do Tesouro Nacional/MF) para a efetivação, pelo Poder Executivo do Estado autor, da operação de crédito descrita nesta ação, decorrente do art. 23, § 3º, da LRF, óbice esse derivado do descumprimento do limite de despesa de pessoal incorrido pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima. 4. Ação cível originária julgada procedente. (ACO 3671, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ACO 3.671

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 22/04/2024

EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ÓBICE À REALIZAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO AUTOR, DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DO LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL PREVISTO NO ART. 20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. 1. A expressão “sujeita o `ente’ às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de m…

ACO 3.325

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 18/08/2020

EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. SANÇÕES FINANCEIRAS. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR ÓRGÃOS E PODERES AUTÔNOMOS. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIAS E DE GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-Membro com o objetivo de afastar impedimento para que o Poder Executivo contrate operações de crédito em razã…

ACO 3.271

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 27/04/2022

EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONCESSÃO DE GARANTIA PELA UNIÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SOBRE O PRAZO DE REENQUADRAMENTO DO ESTADO AUTOR AOS LIMITES DAS DESPESAS COM PESSOAL (ARTS. 19, 20 E 23 DA LRF). PRINCÍPIO DA BOA FÉ NAS RELAÇÕES INTERFEDERATIVAS. PRINCÍPIO DO FEDERALISMO DE COOPERAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O escr…

ACO 3.198

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 15/12/2020

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. SANÇÕES FINANCEIRAS. INTRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR ÓRGÃOS E PODERES AUTÔNOMOS. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIAS E DE GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. É aplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras em matéria de limites setoriais de gastos com pessoal aos poderes com autonomia finance…

ACO 3.443

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 14/06/2021

EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SUPERAÇÃO DO TETOS DE GASTOS DE PESSOAL POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL QUE NÃO PODE SER ERIGIDA COMO OBSTÁCULO À CONCRETIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NEGOCIADAS PELO PODER EXECUTIVO. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO EVIDENCIADA. RISCO DE DANO CARACTERIZADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REFERENDO. 1. A jurisp…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.