- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
STF – RE 1.487.291, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 16/09/2024
EMENTA: Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Alegações de violação à coisa julgada, ao direito adquirido e ao devido processo legal. Tema RG nº 660. Ausência de repercussão geral. Tema RG nº 69. Modulação de efeitos. Ausência de ofensa ao enunciado nº 343 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que o recurso envolveu matéria infraconstitucional, de aplicação do Tema RG nº 660 e pela ausência de ofensa, pela Corte de origem, ao enunciado nº 343 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 2. Neste agravo regimental, a agravante sustenta que foi demonstrada a repercussão geral da matéria tratada em seu recurso extraordinário. Afirma que a "decisão que não conheceu o Recurso Extraordinário, fundamentou-se na súmula 279 do STF", mas o caso trata de questão unicamente de direito. Alega que o pleito formulado pela União contraria o enunciado nº 343 da Súmula do STF e a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 136. Argumenta que não é necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional. Discorre sobre a coisa julgada, a segurança jurídica e o descabimento da ação rescisória no presente caso. III. Razões de decidir 3. Descabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 4. O STF, no julgamento do Tema RG nº 660, rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. Corretamente aplicada, pela Corte de origem, a jurisprudência do STF relativa à modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema RG 69. 6. A decisão a respeito da modulação de efeitos do Tema RG nº 69 somente foi proferida quando do julgamento dos embargos de declaração, que representaram a efetiva conclusão de seu julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Constituição da República, art. 5º, incs. XXXVI e LV; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência citada: RE nº 1.480.488/RS (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes. (RE 1487291 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
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