JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.705

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
12/02/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.705, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 12/02/2015

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem, na forma do art. 543-B do CPC. Precedentes. 1. O tema é objeto do RE nº 837.311/PI-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, cuja repercussão geral foi reconhecida, e trata da “existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame”. 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular os acórdãos embargados e devolver os autos à origem (art. 543-B do CPC). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (AI 804705 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
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