JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 68.483

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STF – RCL 68.483, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPF 323. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS COM BASE EM SENTENÇA NORMATIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO ACERCA DO INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE ULTRATIVIDADE À NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. A discussão relativa à necessidade ou não de trânsito em julgado da sentença normativa para que esta possa produzir efeitos não foi debatida no julgamento da ADPF 323, no qual esta Corte vedou a concessão de ultratividade à norma coletiva. 2. Não há identidade material entre o ato impugnado e o paradigma invocado, a evidenciar o não atendimento a requisito constitucional para a utilização da via da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 68483 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
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