JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 37.261

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
11/09/2024

STF – MS 37.261, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 11/09/2024

Ementa

EMENTA: Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Processo administrativo disciplinar. Penalidade de censura. Manifestação na rede social Instagram. Ausência de ilegalidade. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não ocorrência. Ordem denegada. 1. Segundo a remansosa jurisprudência da Suprema Corte, somente quando se puder depreender eventual inobservância do devido processo legal e de irrazoabilidade do ato impugnado é que se abre a via judicial para a impugnação dos atos do Conselho Nacional do Ministério Público. Precedentes. 2. In casu, apontou-se como ato coator decisão proferida em processo administrativo disciplinar iniciado no CNMP, tendo como base fática a divulgação, pela ora impetrante, em seu perfil pessoal na rede social Instagram, de manifestação com conteúdo supostamente ofensivo ao Presidente da Câmara dos Deputados, insinuando a solicitação de vantagem ilícita pela referida autoridade em decorrência do exercício funcional. 3. Em que pese o ordenamento constitucional garantir o livre exercício de crítica às autoridades políticas, tal direito não é absoluto, porquanto não abarca ataques infundados ou a imputação de condutas criminosas – ainda que sob a forma de charge ou postagens pretensamente jocosas – a autoridades e instituições democráticas. 4. A conduta desbordou, da óptica do CNMP, do exercício legítimo da liberdade de expressão, atingindo a honra do Presidente da Câmara dos Deputados e a própria instituição, razão pela qual o Conselho, preliminarmente, considerou inaplicável o juízo de retratação, considerado o bem jurídico tutelado no feito – qual seja, a honorabilidade de representante e de órgão do Poder Legislativo Nacional e, em última instância, a legitimidade do sistema democrático brasileiro. 5. Não se vislumbram, na espécie, (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado; razão pela qual a ordem deve ser denegada. 6. Segurança indeferida. (MS 37261 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
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