AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.561
Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 10/02/2015
Ementa: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE DIREITO NÃO DECIDIDA COLEGIADAMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Habeas corpus não pode ser utilizado para o reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Não compete ao Supremo Tribunal Federal reexaminar as condições de cabimento de recursos para julgar a causa ou para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que aprecie o mérito da insurgência. 3. Inexistindo deliberação colegiada do Superior T…