JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.009

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.009, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. 2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição de habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. 3. A questão suscitada pela defesa ainda pode ser objeto de deliberação pelo colegiado regional competente. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 125009 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
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