JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.561

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.561, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE DIREITO NÃO DECIDIDA COLEGIADAMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Habeas corpus não pode ser utilizado para o reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Não compete ao Supremo Tribunal Federal reexaminar as condições de cabimento de recursos para julgar a causa ou para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que aprecie o mérito da insurgência. 3. Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 124561 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
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