JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 34.425

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – RMS 34.425, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC E NO § 1º DO ART. 317 DO RISTF. DESCUMPRIMENTO DE DEVER RECURSAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, não bastando a mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados para se obter a apreciação da pretensão recursal (arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC c/c o art. 317, § 1º, do RISTF). Precedentes. 2. Caracterizado, na espécie, descumprimento desse dever recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (RMS 34425 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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