JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 126.249

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
11/03/2015

STF – HABEAS CORPUS 126.249, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 11/03/2015

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. EXAME DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. 1. À luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa técnica. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o réu. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Precedentes. 2. Eventual divergência entre os argumentos defensivos utilizados pelos defensores nomeados e os que poderiam ter sido suscitados pelos causídicos posteriormente constituídos não implica nenhuma nulidade processual. As teses defensivas não são padronizadas de modo a tornar vinculante o modo como cada profissional deve realizar o seu mister. O que não pode ser admitida é a inexistência de defesa ou sua flagrante deficiência, hipóteses que não se verificam no caso. 3. Contra a não admissão de recurso especial, é cabível o recurso de agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, do qual não se utilizou a defesa. Desse modo, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, reexaminar decisão de Tribunal estadual que inadmitiu o apelo especial. Ademais, o pedido desacompanhado de documentos imprescindíveis para verificação do suposto vício de fundamentação inviabiliza o conhecimento da impetração. 4. Ordem denegada. (HC 126249, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015)
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