JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.346

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
05/05/2015

STF – HABEAS CORPUS 107.346, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 05/05/2015

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE: IMPROCEDÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA O JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Autônomos e suficientes os fundamentos para a manutenção da prisão do Paciente: garantia da ordem pública pela periculosidade evidenciada pelo modus operandi e a gravidade concreta dos fatos. Precedentes. 2. A custódia cautelar do Paciente está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, não havendo como se reconhecer constrangimento: ao contrário do alegado na petição inicial, há nos autos elementos concretos, não meras conjecturas, a apontar a periculosidade do Paciente, o risco de reiteração delitiva e de que se esquive de eventual aplicação da pena. Precedentes. 3. A inexistência de justificativa plausível para a excessiva demora na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal por descumprimento do art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a duração razoável do processo. 4. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao Juízo de primeiro grau que, no prazo de cinco dias, designe a sessão de julgamento do Paciente, a ser realizada em prazo não superior a noventa dias contados de seu despacho. (HC 107346, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 04-05-2015 PUBLIC 05-05-2015)
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