JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 816

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/02/2015
Data de publicação
18/03/2015

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 816, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/02/2015, p. 18/03/2015

Ementa

Ementa: SUSPENSÃO DE LIMINAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. JUÍZES SUBSTITUTOS ESTADUAIS. PAGAMENTO DE VERBA RELATIVA À DIFERENÇA DE ENTRÂNCIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não constatado o risco de lesão à ordem e à economia públicas, deve ser mantido o indeferimento da suspensão da liminar. II - A decisão que se busca suspender constatou e declarou erro de forma no ato contra o qual se impetrou o pedido de segurança, inexistindo ofensa à ordem pública. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 816 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2015 PUBLIC 18-03-2015)
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