JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 474

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

STF – ADPF 474, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e financeiro. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se impugna o regime financeiro-orçamentário aplicado às universidades estaduais do Rio de Janeiro. O autor pede que se ordene ao Estado o repasse das dotações orçamentárias destinadas a essas instituições na forma do art. 168 da Constituição. II. Questão em discussão 2. Está em debate saber se: (i) a Constituição assegura às universidades públicas o recebimento dos recursos previstos no orçamento por meio de duodécimos mensais; e (ii) se o regime financeiro-orçamentário aplicado às universidades fluminenses viola a autonomia universitária (art. 207 da Constituição). III. Razões de decidir 3. Conhecimento da ação. A superveniência de emenda à Constituição estadual que prevê a transferência de duodécimos às universidades não importa prejuízo à ADPF. O alegado quadro de violação à autonomia de gestão financeira e patrimonial decorreria de prática administrativa adotada pelo Poder Executivo estadual, e não da ausência de norma. Nesse sentido, alega-se na petição inicial que o modelo de repasse por duodécimos já estava previsto desde a redação original da Constituição do Estado. 4. Mérito. A autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas não impõe o regime dos duodécimos, nem veda o uso do sistema de caixa único. No entanto, qualquer que seja o modelo de autonomia definido pelos entes federados, deve-se assegurar às universidades um mínimo de recursos financeiros e patrimônio para gerir. Tal montante deve ser, ao menos, suficiente para garantir o funcionamento da instituição. Precedente. 5. No caso concreto, restou demonstrado um quadro de progressiva e sistemática supressão de um espaço mínimo de autogestão, que persiste até hoje. De forma reiterada, despesas básicas essenciais ao funcionamento das universidades (inclusive as obrigatórias) deixaram de ser realizadas pelo órgão central de gestão financeira do Estado. Nesse cenário, a prática financeiro-orçamentária em questão, caracterizada pelo não repasse de verbas e pela recusa ao pagamento de despesas regularmente liquidadas, compromete gravemente a autonomia universitária. 6. O Plenário do STF já decidiu que a transferência orçamentária por duodécimos é um dos mecanismos possíveis para assegurar autonomia de gestão financeira e patrimonial às universidades (ADI 5.946, Rel. Min. Gilmar Mendes). Tendo sido esse o modelo eleito pelo Estado do Rio de Janeiro, cabe ao Chefe do Executivo realizar os repasses mensalmente e à instituição de ensino superior gerir diretamente os recursos transferidos. 7. As universidades não dispõem da mesma autonomia financeira e orçamentária reservada aos órgãos de poder. Precedente. Assim, ainda que a regra dos duodécimos elimine a discricionariedade quanto aos repasses, em caso de frustração de receitas pode o Governador realizar contingenciamentos na forma do art. 9º, caput, da LC nº 101/2000. Tal limitação deve ser proporcional à redução na arrecadação esperada, além de ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. IV. Dispositivo e tese 8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na Constituição estadual. 9. Tese: “O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 168, 207; Emenda à Constituição Estadual do Rio de Janeiro nº 71/2017; LC nº 101/2000, art. 9º e Lei nº 9.394/1996, art. 54, § 1º, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.102, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia (2014) e ADI 5.946, Rel. Min. Gilmar Mendes (2021). (ADPF 474, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADPF 474

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 09/09/2024

Ementa: Direito constitucional e financeiro. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se impugna o regime financeiro-orçamentário aplicado às universidades estaduais do Rio de Janeiro. O autor pede que se ordene ao Estado o repasse das dotações orçamentárias destinadas a essas instituições na forma do art. 168 da Constituição…

ADPF 504

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 20/10/2020

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E FUNCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO PRECEITO FUNDAMENTAL. O PAPEL INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO SISTEMA DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E ELEMENTO ESTRUTURANTE DO ESTADO DE DIREITO. REPASSE OBRIGATÓRIO DE RECURSOS POR DUODÉCIMOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE PLENÁRIO. ARGUMENTO DE FRUSTRAÇÃO …

ADPF 504

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 20/10/2020

EMENTA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E FUNCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO PRECEITO FUNDAMENTAL. O PAPEL INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO SISTEMA DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E ELEMENTO ESTRUTURANTE DO ESTADO DE DIREITO. REPASSE OBRIGATÓRIO DE RECURSOS POR DUODÉCIMOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE PLENÁRIO. ARGUMENTO DE FRUSTRAÇÃO D…

ADPF 405

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 21/06/2021

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. BLOQUEIO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES POLÍTICAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚB…

ADPF 339

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 18/05/2016

EMENTA: ARGUIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ CONSISTENTE NO NÃO REPASSE DE DUODÉCIMOS ORÇAMENTÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP. ART. 103, IX, DA CRFB/88. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE ATENDIDO. PRECEDENTES. CABIMENTO DA AÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.