- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 08/04/2015
STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.363, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015, p. 08/04/2015
EMENTA Agravo regimental na ação rescisória. Artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Inexistência de erro de fato na decisão rescindenda. Agravo regimental não provido. 1. Descabe a alegação de que a decisão rescindenda se baseou em lei revogada (no caso, Lei nº 4.870/1965), pois nem sequer constou menção a essa norma naquele decisum. 2. Não há que se falar em erro de fato se a decisão rescindenda, proferida em sede de agravo de instrumento em recurso extraordinário, parte de contexto fático já delineado pelo acórdão de origem para aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste violação literal de lei se já estabelecida no âmbito do STF a posição contra a qual se insurge o autor da rescisória, como se dá quanto à responsabilidade objetiva da União em relação aos danos experimentados pelos produtores do setor sucroalcooleiros em razão da fixação de preços em valores abaixo da realidade. Precedentes: RE 632.644/DF-AgR, Relator o Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/5/12, RE nº 598.537/PE, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/3/11 e RE nº 583.992/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/6/09. 4. Agravo regimental não provido.
(AR 2363 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.