JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.363

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
08/04/2015

STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.363, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015, p. 08/04/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental na ação rescisória. Artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Inexistência de erro de fato na decisão rescindenda. Agravo regimental não provido. 1. Descabe a alegação de que a decisão rescindenda se baseou em lei revogada (no caso, Lei nº 4.870/1965), pois nem sequer constou menção a essa norma naquele decisum. 2. Não há que se falar em erro de fato se a decisão rescindenda, proferida em sede de agravo de instrumento em recurso extraordinário, parte de contexto fático já delineado pelo acórdão de origem para aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste violação literal de lei se já estabelecida no âmbito do STF a posição contra a qual se insurge o autor da rescisória, como se dá quanto à responsabilidade objetiva da União em relação aos danos experimentados pelos produtores do setor sucroalcooleiros em razão da fixação de preços em valores abaixo da realidade. Precedentes: RE 632.644/DF-AgR, Relator o Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/5/12, RE nº 598.537/PE, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/3/11 e RE nº 583.992/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/6/09. 4. Agravo regimental não provido. (AR 2363 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
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