JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 124.489

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STF – HABEAS CORPUS 124.489, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O Tribunal de Justiça local fixou a pena-base no mínimo legal, com a negativa de conversão da pena privativa de liberdade sob o fundamento genérico da gravidade do delito. Desse modo, e considerando que o exame dos vetores subjetivos para a substituição da reprimenda são basicamente os mesmos descritos no art. 59 do Código Penal, é forçoso concluir que existe descompasso entre o que foi decidido em termos de pena e os fundamentos utilizados para negar a benesse. 2. Ordem concedida para substituir a reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º), com a fixação das condições pelo juízo da execução. (HC 124489, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)
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