JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.498.778

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STF – ARE 1.498.778, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ICMS. Antecipação tributária sem substituição. Princípio da legalidade. Lei Complementar nº 123/06. Lei Estadual nº 12.670/96. Regulamentação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte. 1. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Lei Estadual nº 12.670/96 e os Decretos nºs 24.569/97 e 33.327/19). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 3. A Corte de Origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, tampouco lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extraordinário pelas alíneas c e d do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1498778 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024)
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