JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.544.250

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – ARE 1.544.250, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ISSQN. Substituição tributária. Princípio da legalidade. Lei Estadual nº 5.297/18. Lei Municipal nº 3.328/97. Regulamentação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte. 1. Para se divergir do acórdão recorrido e se acolherem as alegações da parte recorrente, como as de que a Lei Municipal nº 3.328/97 não estabelece os elementos mínimos para a instituição da substituição tributária, seria necessário o reexame do caso à luz da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Código Tributário Nacional e Lei Estadual nº 5.297/18). Incidência da Súmula nº 280 da Suprema Corte. 2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 3. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo impostas no percentual de até 100% sobre o valor do tributo. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC) 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1544250 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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