JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO JULGAMENTO NO HABEAS CORPUS 105.897

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
20/05/2015

STF – SEGUNDO JULGAMENTO NO HABEAS CORPUS 105.897, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 20/05/2015

Ementa

ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo. Alegações finais. Apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. Precedentes. 2. Hipótese em que não se comprovou o alegado cerceamento do direito de defesa do paciente. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito por inadequação da via processual, cassada a liminar deferida. (HC 105897 2ºJULG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015)
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