JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.501.396

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

STF – ARE 1.501.396, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Foro por prerrogativa de função no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Prefeito. Fatos investigados anteriores à ocupação do cargo e que não guardam relação com o exercício do mandato. Ausência de violação do art. 29, X, da Constituição Federal. Acordão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte. Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Entendimento aplicável a toda e qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro, e não apenas aos parlamentares. Agravo não provido. 1. Conforme entendimento da Corte “o foro por prerrogativa de função “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1501396 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2024 PUBLIC 23-09-2024)
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