- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.517, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 30/04/2026, p. 09/07/2026
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADVOCACIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA ORIUNDA DE NORMATIVO PRÓPRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 131 E 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRO PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 936). I. Caso em exame 1. Examina-se no presente caso a exigência de inscrição do advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o advogado público, impedido do exercício da advocacia privada, deve estar inscrito nos quadros da OAB. 3. Discute-se, ainda, a sujeição dos advogados públicos ao poder disciplinar da OAB. III. Razões de decidir 4. A função essencial à Justiça da advocacia não pode estar dividida em duas categorias distintas, pois que, em essência, a profissão de advogado é una e indivisível. A distinção entre a Advocacia Pública e Privada, não tem respaldo na Constituição Federal, estando ambas expressamente localizadas na mesma Seção III, do Capítulo IV, da CRFB. 5. De forma diversa do decidido no Tema 1.074 (relativo aos Defensores Públicos), a Advocacia Pública não possui uma vedação constitucional absoluta ao exercício da advocacia privada, salvo restrições em leis específicas, nem uma estrutura autônoma que dispense a inscrição na Ordem para a obtenção de capacidade postulatória. 6. Em relação ao regime disciplinar, a advocacia pública se submete ao regime jurídico próprio, sujeitando-se os advogados públicos aos órgãos correcionais respectivos de suas instituições. 7. No âmbito estadual e municipal, de acordo com a lei de regência, é possível ao advogado exercer advocacia pública não exclusiva, podendo advogar também no âmbito privado, desde que não seja contra o ente público para o qual atua. Nesse caso, o advogado será submetido ao poder disciplinar da OAB. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso extraordinário provido, por maioria de votos, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral ao tema 936: "A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio".
(RE 609517, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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