- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STF – RCL 62.137, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nítido caráter infringente frente ao incabível reexame da matéria nesta via recursal. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, aplicação de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 62137 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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