JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 25.845

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
03/08/2015

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 25.845, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 19/03/2015, p. 03/08/2015

Ementa

Mandado de segurança preventivo. 2. Ato futuro do Presidente do Tribunal de Contas da União. Determinação do pagamento das parcelas referentes aos quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 3. Impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP nº 2.225-48/2001. Art. 61, § 1º, inciso II, “a”, e 63, inciso I, CF/88. Ausência de fundamentação legal indispensável para incorporação dos quintos no período de 9.4.1998 a 4.9.2001, data da edição da MP 2.225-45/2001. Violação ao princípio constitucional da legalidade. A medida provisória tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998. 4. Impetração julgada prejudicada, com reconhecimento de inconstitucionalidade. Acórdão 2.248/2005 do TCU. (MS 25845, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-01 PP-00125)
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