JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.394

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STF – AG.REG. NO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.394, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC). 2. In casu, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, a fixação dos honorários feita na decisão agravada mostra-se proporcional e adequada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1394 AgR-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)
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