JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 123.397

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 123.397, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

ementa: Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Excesso de linguagem. Inocorrência. 1. A jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. O julgamento monocrático do habeas corpus pelo Ministro Relator, na linha da jurisprudência da Corte, não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 3. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “a arguição de nulidade por excesso de linguagem restou indiferente com o advento da lei nº 11.689/08, que deu nova redação ao art. 478, inciso I, do CPP, no que vedou a remissão à decisão de pronúncia ou a que a confirme...” (120.178, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 123397 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)
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