JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 140.193

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 140.193, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALFICADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC 104.045, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. Ao contrário do que alega a parte agravante, o Tribunal estadual “examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada” (trecho do acórdão do STJ). De modo que não se verifica violação do disposto no artigo 93, IX, da CF/88. 3. A orientação do Tribunal é no sentido de que a “decisão de pronúncia qualifica-se como ato jurisdicional que se limita a empreender mero juízo de admissibilidade da acusação. Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se restringe a respaldar a decisão em indícios de autoria e elementos concretos de existência do crime” (HC 124.232, Red. para o acórdão o Ministro Edson Fachin). 4. Agravo regimental desprovido. (HC 140193 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)
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