JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 137.123

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
08/05/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 137.123, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017

Ementa

Ementa: Processual Penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Homicídio qualificado de vítimas ameaçadas por policiais militares. Deficiência de defesa e Excesso de linguagem. Supressão de instâncias. Inadequação da via eleita. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal ( v.g HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. A alegada deficiência da defesa técnica e o suposto excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foram apreciados nas instâncias de origem. De modo que o imediato conhecimento dessas matérias acarretaria indevida supressão de instâncias. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão agravada demonstrou os fundamentos de fato e de direito que impossibilitam a concessão da ordem de ofício, valendo-se, inclusive, da técnica da fundamentação “per relacionem”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 137123 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)
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