JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.677

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.677, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

ementa: Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Delação Anônima. Trancamento de Inquérito Policial. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus pelo Ministro Relator, na linha da jurisprudência da Corte, não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 3. Hipótese em que a mera instauração formal do inquérito policial não acarretou restrição a direito constitucionalmente protegido do paciente, limitando-se a polícia judiciária à adoção de providências preliminares para averiguar a idoneidade da delação anônima. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 124677 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015)
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