- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
STF – ARE 1.485.880, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de limpeza pública. Fato gerador. Verificação. Lei nº 12.305/10. Política nacional de resíduos sólidos. Shopping Center. Lixo extraordinário. Gestão integral. Serviço público posto à disposição. Utilização potencial. Lei Distrital nº 6.945/81. Violação reflexa. Infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 1. O Tribunal a Quo asseverou que, não obstante as disposições da Lei nº 12.305/2010, o serviço de limpeza urbana oferecido pelo Distrito Federal permanece sendo utilizado, ainda que de forma potencial. Assim, para se dissentir da conclusão a que chegou o julgado atacado e se concluir pela não ocorrência do fato gerador, seriam necessários a análise prévia da legislação infraconstitucional distrital aplicável à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1485880 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2024 PUBLIC 23-09-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.