JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 123.211

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
10/03/2015

STF – HABEAS CORPUS 123.211, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 10/03/2015

Ementa

Habeas Corpus. 2. Formação de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). Denúncia recebida. Prisão preventiva. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública, tendo em vista a comprovação da periculosidade do acusado, integrante de facção criminosa altamente organizada. Alta probabilidade de que, em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal, dê prosseguimento às atividades ilícitas. Precedentes. 5. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC 123211, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10-03-2015)
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