JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 257.916

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 257.916, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. DESCONTO DE VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo” (AI 241.428-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou que ao “Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 257916 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)
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