JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.467.275

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
16/10/2024

STF – ARE 1.467.275, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUARTO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EM QUE APRECIADOS OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. 1. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, incluída a possibilidade de correção de erro material. 2. Segundos embargos de declaração podem ser conhecidos apenas quando o vício a ser sanado tenha surgido no acórdão em que examinados os primeiros. 3. O propósito manifestamente protelatório dos embargos justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (ARE 1467275 AgR-quarto-ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)
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