JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.197

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
07/05/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.197, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 07/05/2015

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. DUPLO HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 125197 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015)
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