- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STF – AI 803.632, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 12/11/2010
EMENTA: TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELO 8º, I, DA CF. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O entendimento desta Casa, é no sentido de que a estabilidade dos dirigentes sindicais é assegurada nos termos do art. 522 da CLT, que, por sua vez, foi recepcionado pelo art. 8º, I, da Constituição Federal. II – A discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, matérias de legislação ordinária, em regra, não dão ensejo à abertura da via extraordinária. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV – Agravo regimental improvido. (AI 803632 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-02 PP-00595 RDECTRAB v. 18, n. 198, 2011, p. 158-162)
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