JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.182.491

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
16/10/2024

STF – ARE 1.182.491, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conclusão. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração nos quais apontadas as mesmas razões dos primeiros aclaratórios, atinente ao distinguisihing em relação aos casos de isenção, alíquota-zero e não incidência, e à aplicação do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. II. Razões de decidir 2. Não houve omissão a respeito da aplicação do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, notadamente, em razão de a discussão neste Pretório Excelso se encontrar no âmbito constitucional, além do que a aplicação da norma sequer foi trazida nas razões do agravo regimental. 3. A discussão atinente ao Tema nº 49 do ementário da Repercussão Geral é outra, que trata do creditamento do IPI em casos de isenção e alíquota-zero anteriores à promulgação da Lei nº 9.779, de 1999. Nesse arrimo, decidiu o STF que o direito ao crédito, nessas hipóteses, somente ocorre com a superveniência da citada lei. Não o bastante, as hipóteses do tema repetitivo, ainda, são justamente aquelas que a embargante afirma não se referir ao presente feito. 4. Não acolhimento do pedido de distinção, conforme as mesmas razões expostas anteriormente, no decisum monocrático, no agravo regimental e nos primeiros embargos. III. Dispositivo e tese 5. Rejeição dos embargos de declaração. (ARE 1182491 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)
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