JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.555.941

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – ARE 1.555.941, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno ante (i) a natureza infraconstitucional do debate e a incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula; (ii) a impossibilidade de o Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária; e (iii) a ausência de repercussão geral da controvérsia a respeito da multa aplicada pelo Tribunal Regional, considerado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. A parte embargante aponta omissões no acórdão embargado, alegando que: (i) foi desconsiderada a violação ao princípio da legalidade, já que o art. 161 do CTN dispõe apenas sobre a possibilidade de incidência de juros sobre o crédito/débito tributário, mas não sobre multa de ofício; e (ii) deixou-se de abordar o argumento de que a compensação de saldo credor de IPI entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não caracteriza benefício fiscal, mas, sim, decorrência direta dos princípios constitucionais da não cumulatividade e isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 5. Inexistindo vícios no acórdão recorrido, mostra-se impróprio o manuseio de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir matéria devidamente apreciada. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1555941 ED-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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