JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.182.491

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STF – ARE 1.182.491, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade. Imediata certificação do trânsito em julgado. Baixa dos autos. I. Caso em exame 1. O recurso. Terceiros embargos de declaração contra decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela mesma parte, ante a não verificação dos vícios alegados. 2. O fato relevante. A embargante sustenta a existência de omissões no julgamento anterior. II. Questão em discussão 3. No presente recurso, discute-se a existência de omissões no julgado anterior sob o argumento de que “o aresto embargado não enfrentou o ponto relativo à necessidade de se proceder com o distinguishing entre a hipótese dos autos (creditamento do IPI suspenso) e os regimes desonerativos analisados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (isenção, alíquota zero, não tributação e imunidade), limitando-se a reiterar a afirmação de que o Tema RG nº 844 da jurisprudência teria aplicação à hipótese dos autos, apesar de o referido tema se referir a isenção, alíquota zero, não tributação e imunidade e não ao caso dos autos (suspensão do IPI)”, e que se deve aguardar o julgamento da ADI nº 7.135/DF. III. Razões de decidir 4. Embora admitida a oposição de novos embargos declaratórios, indispensável é que o suposto vício alegado tenha surgido no último julgamento, ou seja, no julgamento dos embargos de declaração antecedentes. 5. Em verdade, o que pretende a embargante é o rejulgamento do recurso antecedente e da própria matéria de fundo, intenção que já havia sido externada nos embargos de declaração anteriores — providência inviável nesta via recursal, como já exposto na decisão recorrida. 6. Embargos que apresentam intuito protelatório não são aptos a produzir o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado segue fluindo até seu termo final, autorizando-se, assim, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos à origem. (ARE 1182491 AgR-segundo-ED-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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