JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.815

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
18/05/2015

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.815, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 18/05/2015

Ementa

COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA ESTADUAL – CONTINÊNCIA E CONEXÃO – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. Uma vez verificada a continência e a conexão, presente processo-crime plúrimo, impõe-se concluir pela competência da Justiça Federal. DENÚNCIA – INÉPCIA – INEXISTÊNCIA. Constando da denúncia articulação de fatos a revelarem ilícito penal, ficando viabilizada a defesa, descabe proclamar o defeito da peça. SIGILO – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – ABRANGÊNCIA. Versando o ato de interceptação telefônica abrangência a alcançar linha e rádio, tendo sido emanado do Supremo, que o placitou, descabe cogitar de limitação. SIGILO – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – ATO – FUNDAMENTAÇÃO – ALCANCE. Tem-se como impróprio reexaminar, em órgão fracionário do Supremo, matéria já decidida pelo Plenário, relativamente aos fundamentos do ato de interceptação e à duração do período de afastamento do sigilo. (RHC 106815, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)
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