- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.815, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 18/05/2015
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA ESTADUAL – CONTINÊNCIA E CONEXÃO – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. Uma vez verificada a continência e a conexão, presente processo-crime plúrimo, impõe-se concluir pela competência da Justiça Federal. DENÚNCIA – INÉPCIA – INEXISTÊNCIA. Constando da denúncia articulação de fatos a revelarem ilícito penal, ficando viabilizada a defesa, descabe proclamar o defeito da peça. SIGILO – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – ABRANGÊNCIA. Versando o ato de interceptação telefônica abrangência a alcançar linha e rádio, tendo sido emanado do Supremo, que o placitou, descabe cogitar de limitação. SIGILO – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – ATO – FUNDAMENTAÇÃO – ALCANCE. Tem-se como impróprio reexaminar, em órgão fracionário do Supremo, matéria já decidida pelo Plenário, relativamente aos fundamentos do ato de interceptação e à duração do período de afastamento do sigilo.
(RHC 106815, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.