JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO INQUÉRITO 3.014

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/12/2012
Data de publicação
23/09/2013

STF – AG.REG. NO INQUÉRITO 3.014, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 13/12/2012, p. 23/09/2013

Ementa

COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – DIREITO ESTRITO. A competência do Supremo, presente a prerrogativa de função, é de direito estrito. Não a alteram normas processuais comuns, como são as da continência e da conexão. COMPETÊNCIA – JUÍZO NATURAL. O princípio do juiz natural surge com envergadura maior. O cidadão comum não pode ficar prejudicado pelo fato de haver corréu detentor da prerrogativa de ser julgado por este ou aquele Tribunal. PROVA – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – COMPARTILHAMENTO – IMPROPRIEDADE. Consoante dispõe o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, mostra-se inadequado o compartilhamento de prova que, no campo da exceção – afastamento da privacidade –, implicou interceptação telefônica determinada por órgão judicial e para efeito específico, ou seja, investigação criminal ou instrução processual penal. (Inq 3014 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 20-09-2013 PUBLIC 23-09-2013)
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